Sistema de Registro de PreçosPrevisto na Lei nº 8.666


“Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.”

(Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013)

Sistema de Registro de Preços

Controladoria Geral da União – CGU

Dentre as vantagens em se utilizar o SRP destacam-se as seguintes:

Evolução significativa da atividade de planejamento organizacional, motivando a cooperação entre as mais diversas áreas.
Possibilidade de maior economia de escala, uma vez que diversos órgãos e entidades podem participar da mesma ARP, adquirindo em conjunto produtos ou serviços para o prazo de até 01 (um) ano. É o atendimento ao Princípio da Economicidade.
Aumento da eficiência administrativa, pois promove a redução do número de licitações e dos custos operacionais durante o exercício financeiro.
Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.
A solicitação de fornecimento ocorre somente quando surgir a necessidade em se adquirir os bens e serviços registrados.
Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e serviços registrados, quer seja em suas quantidades parciais ou totais.
Vinculação do particular pelo prazo de validade da ata às quantidades e aos preços registrados.
O orçamento é disponibilizado apenas no momento da contratação.
Celeridade da contratação, haja vista que se têm preços registrados.
Atendimento de demandas imprevisíveis.
Possibilita a participação de pequenas e médias empresas em virtude da entrega ou fornecimento do bem ou serviço registrado ocorrer de forma parcelada.
Redução de volume de estoques e consequentemente do custo de armazenagem, bem como de perdas por perecimento ou má conservação, uma vez que a Administração Pública contrata na medida de suas necessidades.
Maior eficiência logística.
Possibilidade de controle pela sociedade, haja vista que os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, conforme preconizado pelo § 2°, art. 15, da Lei n° 8.666/1993.

De acordo com o contido no inciso II, art. 2°, do Decreto n° 7.892/2013, a ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

De acordo com o art. 2° do Decreto n° 7.892/2013, há dois tipos de órgãos que podem participar da ARP:

• Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.

• Órgão Participante – órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.

• Órgão não participante (carona) – órgão ou entidade da administração pública (Federal, Estadual ou Municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Além dos órgãos gerenciador e participante, de acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a ARP, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório (órgão carona), mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Quanto à utilização pelo “órgão carona”, conforme Jurisprudência do TCU, antes da adesão à ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove que os preços estabelecidos na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3° da
Lei 8.666/1993 (Acórdãos n° 2.786/2013 – Plenário e 301/2013 – Plenário)